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Constituição sintética
( ESAF – MPOG – ENAP – ADMINISTRADOR – 2006) Segundo a doutrina, são características das constituições concisas: a menor estabilidade do arcabouço constitucional e a maior dificuldade de adaptação do conteúdo constitucional.
GABARITO: E
COMENTÁRIO: A característica das constituições concisas ou sintéticas trata apenas da organização do Estado e dos direitos fundamentais, não tendo relação com a estabilidade constitucional.
 
Constituições escritas
( ESAF – MPOG – ENAP – ADMINISTRADOR 2006) As constituições classificadas quanto à forma como legais são aquelas sistematizadas e apresentadas em um texto único.
GABARITO: E
COMENTÁRIO: As constituições que tem as suas normas sistematizadas em um texto solene são as escritas.
 
Constituições rígidas
( ESAF – MPOG – ENAP – ADMINISTRADOR – 2006) Constituições rígidas são as que possuem cláusulas pétreas, que não podem ser modificadas pelo poder constituinte derivado.
GABARITO: E
COMENTÁRIO: Constituições rígidas exigem para modificação das normas constitucionais um procedimento diferenciado do usado para a legislação ordinária.
 
Constituição popular
(ESAF – ADVOGADO – IRB – 2006) Uma constituição é classificada como popular, quanto à origem, quando se origina de um órgão constituinte composto de representantes do povo.

GABARITO: C
COMENTÁRIO: Constituições populares também são chamadas de democráticas, e se caracterizam pela participação popular. Quando as constituição são impostas, são chamadas de outorgadas.
 

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